A Medida Provisória 1039/21 traz as regras para o pagamento do auxílio emergencial em 2021 para pessoas em situação de vulnerabilidade devido à pandemia de Covid-19.
Agora serão quatro parcelas mensais de R$ 250 destinadas aos beneficiários do auxílio emergencial pago em 2020, considerada a lista em dezembro. No caso da mulher provedora de família monoparental, a parcela mensal será maior, de R$ 375; na hipótese de família unipessoal, o valor será menor, de R$ 150.
O auxílio emergencial em 2021 foi viabilizado pela Emenda Constitucional 109, promulgada nesta semana. Foram liberados até R$ 44 bilhões para o benefício, montante fora da regra do teto de gastos, das restrições para endividamento da União (“regra de ouro”) e da meta de superávit primário das contas públicas.
No ano passado, foram pagas duas rodadas de auxílio emergencial, com cinco parcelas de R$ 600 mensais e, depois, quatro de R$ 300. Mulheres chefes de família receberam em dobro, e mais de uma pessoa por família teve direito à ajuda. O governo gastou R$ 293 bilhões com 68,2 milhões de pessoas.
A MP foi publicada nesta quinta-feira (18), em edição extra do “Diário Oficial da União”, junto com outras duas medidas provisórias que abrem créditos extraordinários, no valor de quase R$ 43 bilhões, para pagamento do auxílio de abril a julho (MPs 1037/21 e 1038/21). Segundo o governo, nessa etapa serão beneficiadas 45,6 milhões de pessoas.
Regras atualizadas
O recebimento do auxílio emergencial será limitado a uma pessoa por família – se já for atendida pelo Programa Bolsa Família, terá direito ao benefício de maior valor. A renda familiar total deverá ser de até 3 salários mínimos (R$ 3.300), respeitado ainda o limite per capita de até 1/2 salário mínimo (R$ 550).
Não terá direito quem recebeu, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 ou teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40 mil; tenha bens em montante total acima de R$ 300 mil; more no exterior; ou esteja preso em regime fechado.
O beneficiário deverá ter mais de 18 anos, exceto se for mãe adolescente; não deve ter vínculo de emprego formal na iniciativa privada e no serviço público; e não pode ter sido incluído em 2019 como dependente no Imposto de Renda – cônjuge ou companheiro e filho ou enteado (até 21 anos ou estudante até 24).
Estão fora ainda o estagiário; o residente médico ou residente multiprofissional; e os beneficiários de bolsas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou de órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
Por fim, não terão direito as pessoas que recebem outros benefícios federais ou constam como instituidor de pensão por morte; tiverem indicativo de óbito nas bases de dados do governo federal; ou não tenham movimentado as contas bancárias que receberam auxílio emergencial durante o ano passado.
Detalhamento
Conforme a MP 1037/21, o auxílio emergencial partirá da emissão de quase R$ 42,6 bilhões em títulos públicos. Já a MP 1038/21 prevê, a partir de receitas com concessões e permissões, R$ 384 milhões para custeio e R$ 10 milhões para servidores do Ministério da Cidadania e da Advocacia-Geral da União.
Do total, R$ 23,4 bilhões serão destinados ao público já inscrito em plataformas digitais da Caixa (28.624.776 beneficiários); R$ 6,5 bilhões para integrantes do Cadastro Único do Governo Federal (6.301.073 beneficiários); e R$ 12,7 bilhões para pessoas atendidas pelo Programa Bolsa Família (10.697.777 beneficiários).
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