A 6ª Vara do Trabalho no Piauí determinou que as empresas do setor de construção civil continue a descontar, em folha de pagamento, as contribuições sociais e confederativas, repassando os valores das respectivas contribuições ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO MÉDIO PARNAÍBA (SITRICOM) até a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2017-2019. A decisão foi expedida hoje (1º de abril) de 2019.
O SITRICOM propôs a Ação de Cumprimento em face do sindicato patronal – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE TERESINA – SINDUSCON e a empresa CP ENGENHARIA LTDA, orientar as demais empresas do setor da construção a não descontar, em folha de pagamento, as contribuições sociais e confederativas dos trabalhadores, com base na Medida Provisória 873/2019.
A decisão da 6ª Vara Federal do Trabalho determina que ainda que o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE TERESINA – SINDUSCON proceda com a divulgação dessa decisão entre as empresas e empregadores vinculados à indústria da construção civil de Teresina.
O SITRICOM, na sua Ação de Cumprimento, argumenta que a alteração realizada pela MP 873/2019, de efeito imediato, traz insegurança jurídica aos entes coletivos que já ajustaram, diretamente, suas divergências de modo autônomo, ao celebrarem uma negociação coletiva (princípios da autonomia e liberdade sindical).
De acordo com a decisão do Juiz Titular de Vara do Trabalho, Francílio Bibio Trindade de Carvalho, “Dessa forma, temos que na hipótese dos presentes autos, o negociado deverá prevalecer sobre o legislado (art. 611-A da CLT), todavia, até o término da vigência da atual norma coletiva, prevista para ocorrer na data de 31.10.2019, em respeito à confiança legítima já consolidada pelas partes na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, à pacificação social, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e 6º, § 1º, da LINDB)”.
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